Segunda-feira, 9 de Julho de 2012

Para que não restem dúvidas do que falamos quando mencionamos tráfico de influência o melhor é ir directamente à fonte.

 

Artigo 335.º  – Tráfico de influência

 

1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, é punido: 

              a) Com pena de prisão de seis meses a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável; 
              b) Com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável. 

       2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior para os fins previstos na alínea a) é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

 

 

 

Quanto à devassa da vida privada e difamação deixo-vos mais dois nacos de prosa.


 

 

Artigo 192. – Devassa da vida privada


1. Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual: 

a) Interceptar, gravar, registar, utilizar, tranmitir ou divulgar conversa ou comunicação telefónica; 

b) Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objectos ou espaços íntimos; 

c) Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado; ou 

d) Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa; é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias. 

 

Artigo 180. – Difamação


1. Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias. 






publicado por afonso ferreira às 22:19 | link do post | comentar

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