(...) Em sentido amplo, a criminalidade informática "englobará toda a panóplia de actividade criminosa que pode ser levada a cabo por meios informáticos, ainda que estes não sejam mais do que um instrumento para a sua prática, mas que não integra o seu tipo legal, pelo que o mesmo crime poderá ser praticado por outros meios". Já num sentido estrito, apenas "abarcará aqueles crimes em que o elemento digital surge como parte integrador do tipo legal ou mesmo como seu objecto de protecção". (...) Deste modo, o pretenso, mas não cientificamente sustentável, direito penal da informática, que resulta "de um movimento que aparece, de maneira nítida, como manifestação impositiva", sem prejuízo das suas específicidades, pode e deve continuar a ser tratado "com os 'instrumentos' tradicionais do direito penal". (...) Na verdade, "em regra, as novas formas de criminalidade ligadas aos meios tecnológicos destacam-se não porque consistem em condutas substancialmente diferentes daquelas que tradicionalmente preenchem os tipos legais de crime correspondentes, mas porque, e apenas, os instrumentos (os equipamentos electrónicos e as técnicas informáticas) utilizados na prática das infracções criminosas são diversos dos tradicionalmente previstos pelo legislador penal". (...) A prova eléctrónico-digital pode definir-se como qualquer tipo de informação, com valor probatório, armazenada [em repositório eléctrónico-digitais de armazenameno] ou transmitida [em sistemas e redes informáticas ou redes de comunicação electrónicas, privadas ou publicamente acessíveis] sob a forma binária ou digital.
A propósito da prova digital no processo penal, Dr. Renato Lopes Militão, in Revista da Ordem dos Advogados
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